O acusado, que trabalhava como vigilante terceirizado na mesma agência bancária em que a vítima atuava como gerente de serviços, passou a persegui-la reiteradamente após tomar conhecimento de que ela havia se divorciado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e restabeleceu a condenação de um homem pelos crimes de ameaça e perseguição (stalking) praticados contra uma mulher no município de Caldas Novas. A decisão, proferida em março de 2026 pelo ministro Messod Azulay Neto, afastou a aplicação do princípio da consunção (ou absorção) — que havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) — e determinou que o acusado responda por ambos os delitos, em concurso material.
O caso teve origem em denúncia oferecida pela promotora de Justiça Fabiana Cândido. O acusado, que trabalhava como vigilante terceirizado na mesma agência bancária em que a vítima atuava como gerente de serviços, passou a persegui-la reiteradamente após tomar conhecimento de que ela havia se divorciado. Segundo os autos, ele invadia a sala dela sem permissão, enviava mensagens em horários diversos para monitorar sua rotina e vida pessoal e chegou a ameaçá-la com as seguintes palavras: "se você contar alguma coisa para alguém do que está acontecendo aqui, você vai ver lá fora" e "sua sorte era ter uma filha pequena". A vítima passou a ser levada ao trabalho pelo pai, tamanha era a sensação de medo e insegurança.
O acusado foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 (ameaça) e 147-A (perseguição) do Código Penal, com pena de 1 ano de reclusão, 20 dias-multa e 1 mês de detenção. Ao julgar a apelação, porém, o TJGO aplicou o princípio da consunção, entendendo que a ameaça teria sido praticada como meio para o crime de perseguição e, por isso, deveria ser por ele absorvida, redimensionando a pena.
Inconformado com a decisão, o MPGO, por meio de recurso especial elaborado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec), sustentou que os dois crimes foram praticados com desígnios autônomos, sem qualquer relação de dependência entre si. Atuou em segundo grau o procurador de Justiça Abrão Amisy Neto.
Ao acolher os argumentos do MPGO, o ministro relator registrou que a perseguição já estava em curso quando a ameaça foi proferida e que esta, inclusive, tinha por objetivo encobrir a prática daquele crime. Dessa forma, não havia relação de meio e fim entre as condutas, mas sim infrações autônomas e independentes, o que afasta a aplicação do princípio da consunção. Com isso, a sentença condenatória original foi restabelecida em sua integralidade.
A decisão reafirma o entendimento do STJ de que o princípio da consunção não se aplica a delitos praticados mediante condutas autônomas e distintas, reforçando a proteção jurídica às mulheres vítimas de violência de gênero.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MPGO
Foto: STJ

