STF reconhece legalidade de busca em imóvel e determina novo julgamento de caso em Caldas Novas

Caldas Novas / 40

A Decisão do ministro Luiz Fux acolheu recurso do MPGO e considerou que investigação prévia e movimentação suspeita davam justa causa para entrada dos policiais

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão favorável em processo que envolve uma ocorrência de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo em Caldas Novas. O ministro Luiz Fux reconheceu a legalidade da busca realizada na residência de um homem que havia sido condenado em primeira instância e determinou que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) faça um novo julgamento do recurso apresentado pela defesa.

A decisão modifica o entendimento adotado anteriormente pela 4ª Câmara Criminal do TJGO, que havia considerado ilegal a entrada dos policiais no imóvel, anulado as provas obtidas durante a diligência e, consequentemente, absolvido o acusado. Com a decisão do STF, o processo retorna ao Tribunal de Justiça para que a apelação criminal seja novamente analisada à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte.

O caso teve origem em uma investigação realizada pelo Grupo Especial de Repressão a Narcóticos (Genarc) da Polícia Civil em um endereço que já era monitorado pelas autoridades por suspeitas de comercialização de drogas. Segundo a denúncia apresentada pelo promotor de Justiça André Filipe Lopes Aguiar, os policiais acompanhavam a movimentação no local quando registraram em vídeo pessoas que seriam usuárias de drogas se aproximando do imóvel e recolhendo material que estaria embaixo do portão.

Durante a diligência, uma das pessoas abordadas teria confirmado aos policiais que havia adquirido entorpecentes no endereço. O morador, por sua vez, não teria autorizado a entrada dos agentes na residência. Diante das circunstâncias observadas durante o monitoramento, os policiais ingressaram no imóvel, onde encontraram porções de crack e maconha, além de um revólver acompanhado de munições.

Em primeira instância, o acusado foi condenado pelos crimes relacionados ao tráfico de drogas e à posse irregular de arma de fogo. A defesa recorreu ao TJGO, que posteriormente reconheceu a nulidade da busca domiciliar. Na avaliação da 4ª Câmara Criminal, não estariam presentes fundadas razões suficientes para justificar a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial.

Ao considerar ilícita a diligência, o Tribunal também aplicou a chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual provas obtidas a partir de uma medida considerada ilegal podem ser contaminadas pela ilegalidade de sua origem. Com isso, as provas decorrentes da busca foram desconsideradas e o acusado acabou absolvido.

O Ministério Público recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário 1.615.333. No recurso, a promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec), argumentou que a decisão do TJGO contrariava o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o entendimento estabelecido pelo STF no Tema 280 de repercussão geral.

O dispositivo constitucional estabelece a inviolabilidade do domicílio, mas prevê exceções, entre elas situações de flagrante delito. No Tema 280, o STF estabeleceu que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial é possível quando houver fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.

Ao analisar o recurso, o ministro Luiz Fux entendeu que, no caso concreto, havia elementos anteriores à entrada dos policiais que poderiam caracterizar a justa causa exigida pela jurisprudência do STF. Entre esses elementos estão a existência de investigação prévia sobre o endereço, o monitoramento realizado pela equipe policial e a movimentação suspeita registrada em vídeo.

Na avaliação do ministro, esses fatores, considerados em conjunto, eram suficientes para justificar a atuação policial e afastar o entendimento de que a busca havia ocorrido sem fundamento. Por esse motivo, Fux reconheceu a licitude da diligência e determinou que o TJGO realize um novo julgamento da apelação.

A decisão do STF não representa, neste momento, uma nova condenação do acusado. O que houve foi o reconhecimento da legalidade da busca domiciliar e a determinação para que o Tribunal de Justiça reavalie o recurso anteriormente julgado. Caberá ao TJGO analisar novamente o caso considerando a validade das provas obtidas na residência.

A discussão também chama atenção para os limites constitucionais da atuação policial em buscas realizadas sem autorização judicial. A jurisprudência do STF estabelece que a inviolabilidade do domicílio é uma garantia fundamental, mas admite o ingresso sem mandado quando existirem circunstâncias concretas capazes de indicar a ocorrência de flagrante delito.

No caso de Caldas Novas, o entendimento adotado pelo ministro Luiz Fux considerou que a atuação policial não se baseou apenas em uma suspeita genérica. Segundo os elementos descritos no processo, havia investigação anterior, monitoramento do endereço, registro em vídeo da movimentação de possíveis usuários e confirmação, durante a abordagem, de aquisição de drogas no local.

A atuação do Ministério Público no julgamento do recurso em segundo grau foi realizada pelo procurador de Justiça Alencar José Vital. Já no STF, o recurso foi conduzido pela promotora Isabela Machado Junqueira Vaz, do Nurec, que sustentou a necessidade de aplicação ao caso da jurisprudência constitucional estabelecida pela Suprema Corte.

Com a decisão, o processo volta ao Tribunal de Justiça de Goiás para uma nova análise. O resultado desse julgamento poderá definir os efeitos da validação da busca sobre as provas apreendidas e sobre a situação processual do acusado.

O caso reforça ainda a importância da observância dos critérios estabelecidos pela Constituição e pelo STF para buscas domiciliares sem mandado. A entrada em uma residência continua sendo medida excepcional, mas pode ser admitida quando houver elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito, desde que essas razões possam ser posteriormente demonstradas e justificadas.

Fonte: Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e Supremo Tribunal Federal (STF).
Crédito das fotos: Reprodução/Divulgação MPGO.