O cancelamento do habite-se se deu, segundo a secretaria, em decorrência de irregularidades quanto à ausência de fossas sépticas no empreendimento
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás seguiu voto do desembargador Anderson Máximo de Holanda e manteve sentença do juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da comarca de Caldas Novas, que anulou ato administrativo materializado no cancelamento do “habite-se” sem a observância do devido processo legal, determinando, de consequência, a observância do contraditório e da ampla defesa. O voto unânime foi tomado em Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Conforme os autos, que tem como impetrada a Secretaria Municipal de Obras do Município de Caldas Novas e impetrante Unidas Empreendimentos Imobiliários Ltda., a incorporadora é responsável pela construção do Condomínio Residencial Florença, no perímetro urbano do Município de Caldas Novas, tendo conseguido, em setembro de 2019, o alvará de habite-se. Contudo, em fevereiro de 2022, foi surpreendida com o seu cancelamento sem fundamento jurídico, bem como a ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo de 2021.
O cancelamento do habite-se se deu, segundo a secretaria, em decorrência de irregularidades quanto à ausência de fossas sépticas no empreendimento, além de suposta irregularidade por parte dos servidores responsáveis pela fiscalização e expedição de alvará fundada no princípio da autotutela, o qual a administração pública Municipal exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos.
O desembargador Anderson Máximo de Holanda observou a legalidade dos atos e do procedimento administrativo, em que o Poder Judiciário tem o poder-dever de aferir se foram respeitadas todas as normas que permeiam tal procedimento e os princípios constitucionais de forma a impedir um abuso de poder da Administração Pública. “É cediço que a Administração Pública é dotada do Poder da Autotutela, ou seja, possui o Poder de rever seus atos, de forma a revogá-los, conforme a conveniência e oportunidade, ou anulá-los, quando forem ilegais”, pontuou o relator.
Conforme ressaltou, a doutrina e a jurisprudência entendem que antes da anulação ex officio dos atos administrativos, a administração deve observar o contraditório e a ampla defesa; e que demonstrado que os direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV,CF) foram desrespeitados, devem ser suspensos os efeitos do ato administrativo que anulou a concessão "habite-se". “Remessa necessária conhecida e não provida”, conclui o relator. Remessa Necessária n° 5095051-83.2022.8.09.0024.
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO
Foto: Reprodução/TJGO