Segundo os autos, na madrugada de 1º de janeiro de 2025, policiais militares da Força Tática receberam denúncias anônimas específicas apontando que o acusado se dirigia a uma festa para comercializar entorpecentes
O Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 7ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas, obteve provimento de recurso em sentido estrito junto à 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a fim de reformar decisão da 2ª Vara Criminal daquela comarca. A decisão, proferida pela juíza de direito Carolina Gontijo Alves Bitarães, havia rejeitado a denúncia oferecida contra Cairon Bruno Frota Bugi, vulgo Meia-Noite, pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido.
Como explica a promotora de Justiça Ariane Patrícia Gonçalves, a decisão de primeiro grau havia concluído pela ilicitude das provas colhidas, sob o fundamento de que a abordagem policial e o posterior ingresso no domicílio do acusado teriam sido realizados sem justa causa. No caso, foi aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada para anular toda a prova produzida na fase investigativa.
A promotora, então, recorreu sustentando que as circunstâncias do caso configuravam uma suspeita apta a legitimar tanto a busca pessoal quanto o ingresso domiciliar. Segundo os autos, na madrugada de 1º de janeiro de 2025, policiais militares da Força Tática receberam denúncias anônimas específicas apontando que o acusado se dirigia a uma festa para comercializar entorpecentes. Durante patrulhamento, a equipe o avistou e realizou busca pessoal, encontrando quatro porções de cocaína e um frasco de loló.
De acordo com a denúncia, o próprio acusado admitiu a intenção de venda e indicou a existência de mais drogas em sua residência, autorizando a entrada no imóvel. No local, foram apreendidos 248 gramas de insumo para produção de cocaína, 36 porções de cocaína embaladas, uma balança de precisão e um revólver calibre .38 com seis munições intactas. Foi apurado nos autos que o acusado integra a facção criminosa ADE.
A relatora do recurso, juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teixeira Campos, acolheu os argumentos do MP e destacou que a denúncia anônima, por ser específica e corroborada por circunstâncias objetivas, legitimava suspeita exigida pelo artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. O acórdão apontou ainda que a apreensão de drogas em poder do acusado configura situação de flagrante delito, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial, sobretudo diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Esse entendimento é consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO) e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão, proferida à unanimidade pela Segunda Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal em sessão virtual do dia 18 deste mês, determinou o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal. Atuou em segundo grau pelo MP a procuradora de Justiça Vanusa de Araújo Lopes Andrade.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MPGO
Foto: MPGO

