Justiça valida busca e apreensão feita às 5h30 em Caldas Novas e manda receber denúncia por posse de 

Caldas Novas / 262

Em recurso do MPGO, Tribunal de Justiça de Goiás define que o critério cronológico — e não a presença de luz solar — determina o que é "dia" para fins de diligências policiais domiciliares

A Justiça goiana fixou um importante precedente para as operações policiais no estado: busca e apreensão domiciliar realizada a partir das 5h da manhã é legal, independentemente de ainda estar escuro. A decisão, por unanimidade, é da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que deu provimento a recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) e determinou o recebimento de denúncia anteriormente rejeitada em um caso ocorrido em Caldas Novas.

O episódio que gerou a controvérsia jurídica aconteceu quando policiais cumpriram mandado de busca e apreensão em endereço residencial às 5h30 da manhã, encontrando munição em posse irregular do morador. O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia oferecida pela 7ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas ao entender que, como ainda não havia luz solar naquele horário, a diligência teria ocorrido em período noturno — o que configuraria violação de domicílio e tornaria a prova ilícita.

O recurso e a tese vencedora

Inconformado com a decisão, o MPGO recorreu por meio de Recurso em Sentido Estrito (Rese 5279990). A promotora de Justiça Ariane Patrícia Gonçalves sustentou que o critério correto para definir o que é "dia" é o cronológico, estabelecido pela Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), e não o fenomenológico, baseado na presença ou ausência de luz natural. Em segundo grau, atuou o procurador de Justiça Umberto Machado de Oliveira.

O relator do caso, juiz substituto em 2º grau Hamilton Gomes Carneiro, acolheu integralmente os argumentos do MP. Em seu voto, o magistrado destacou que, embora a Constituição Federal utilize o termo "dia" em seu artigo 5º, inciso XI — que garante a inviolabilidade do domicílio —, ela não define objetivamente o que esse termo significa. Coube à Lei de Abuso de Autoridade preencher essa lacuna ao tipificar como crime o cumprimento de mandado de busca e apreensão antes das 5h ou após as 21h, fixando, portanto, o período diurno entre esses dois horários.

Garantia constitucional preservada

O acórdão rebate o argumento de que o critério cronológico enfraqueceria a proteção constitucional ao lar. Ao contrário, o colegiado entende que essa definição confere à garantia contornos mais claros e seguros, beneficiando tanto o cidadão — que sabe exatamente em que horários sua residência pode ser objeto de diligência — quanto o agente público, que atua com segurança jurídica. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme apontado na decisão, já reconhece a validade de diligências realizadas entre 5h e 21h.

Os desembargadores registraram ainda um argumento complementar: o crime imputado ao acusado, posse irregular de munição, é de natureza permanente. Isso significa que sua consumação se prolonga no tempo, mantendo o agente em constante estado de flagrância. Nessa situação, a própria Constituição Federal autoriza o ingresso no domicílio, independentemente da discussão sobre horário.

Processo segue

Com o provimento do recurso, a denúncia deverá ser recebida e o processo terá regular prosseguimento na comarca de Caldas Novas. O acusado responderá pelo crime de posse irregular de munição.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO)
Foto: Arquivo pessoal