A Decisão proíbe inclusão de consumidores em cadastros de inadimplentes e determina inversão do ônus da prova em ação de rescisão contratual
Dois consumidores que acumularam prejuízos financeiros após adquirirem uma cota de multipropriedade em Caldas Novas obtiveram uma importante vitória na esfera judicial. O juiz Felipe Sales Souza, titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Caldas Novas, concedeu uma medida liminar que determina a suspensão imediata da cobrança de todas as parcelas e taxas vinculadas ao empreendimento Lagoa Eco Tower. A decisão resguarda os autores da ação, proibindo expressamente a inclusão de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, enquanto o processo tramita na Justiça.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência apresentado pela defesa dos consumidores, o magistrado destacou a presença clara dos requisitos legais indispensáveis para a concessão da medida, apontando especialmente para a probabilidade do direito alegado e o risco iminente de dano financeiro severo aos autores caso os pagamentos continuassem sendo exigidos de forma compulsória.
De acordo com os autos do processo, a aquisição da cota, vinculada ao apartamento 404, bloco A, do referido complexo turístico, ocorreu em novembro de 2021. No entanto, os compradores relatam na petição inicial que jamais conseguiram usufruir do imóvel para fins de lazer, tampouco obtiveram qualquer tipo de retorno financeiro estimado por meio de locações. Segundo os relatos, o usufruto e a rentabilidade do negócio foram integralmente inviabilizados devido a uma série de barreiras e dificuldades administrativas impostas de forma unilateral pela gestão do condomínio.
Diante da insatisfação com os rumos do negócio e sentindo-se lesados, os consumidores tentaram resolver o impasse de forma pacífica, buscando a rescisão do contrato por vias extrajudiciais diretamente com a empresa responsável. Contudo, todas as tentativas de encerramento amigável do vínculo contratual restaram infrutíferas, não restando alternativa aos cidadãos senão o acionamento do Poder Judiciário goiano.
Em sua fundamentação jurídica, o juiz Felipe Sales Souza chamou a atenção para o fato de os autores terem manifestado expressamente o desejo de romper o vínculo comercial. Conforme o entendimento do magistrado, a discussão detalhada sobre eventuais penalidades, multas rescisórias e as responsabilidades de cada parte pelo fim do negócio deve ser aprofundada durante a instrução processual regular. Portanto, a manutenção das cobranças mensais enquanto o mérito é discutido configuraria um ônus injusto e geraria novos e contínuos prejuízos econômicos aos requerentes.
Com a vigência da decisão liminar, ficam suspensas todas as cobranças referentes às parcelas do contrato de compra e venda número 2-14099, além de quaisquer taxas condominiais ou de manutenção atreladas à cota imobiliária adquirida. Para garantir o cumprimento efetivo da ordem judicial, foi estabelecida uma multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento por parte das empresas rés, com teto fixado em R$ 6.000,00.
O magistrado aplicou ainda o Código de Defesa do Consumidor para determinar a inversão do ônus da prova em favor dos autores, reconhecendo a hipossuficiência técnica e econômica dos compradores diante do grupo empresarial. No mesmo despacho, o juiz manteve designada a realização da audiência de conciliação, conforme os ritos obrigatórios preconizados pela Lei dos Juizados Especiais.
O mérito da ação judicial segue aguardando julgamento definitivo. Nas próximas etapas processuais, a Justiça goiana analisará de forma terminativa o pedido de rescisão contratual definitiva, bem como a restituição integral ou parcial dos valores financeiros desembolsados pelos consumidores desde o início da contratação do serviço imobiliário.
Fonte da matéria: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás/com informações de Jornal Opção
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