Empresa de turismo de Caldas Novas terá de restituir consumidores após rescisão de contrato de Time Sharing

Caldas Novas / 785


Uma empreendedora de turismo de Caldas Novas terá de restituir, em única parcela, valor pago por um casal na contratação de Time Sharing Turístico (serviço de tempo compartilhado). Além disso, o juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, da 3ª Vara Cível daquela comarca, determinou multa penal de 10% apenas sobre a quantia paga pelos consumidores. O contrato previa a penalidade sobre o total do serviço. No caso, eles pagaram apenas uma parcela do contrato, de R$ 1,282.

O magistrado observou que o contrato em questão previa, ainda, a retenção de 17% do valor total do contrato a título de despesas administrativas, ou seja, duas penalidades. Contudo, o juiz esclareceu ser excessiva a cumulação das referidas sanções. “Afinal, patente o bis in idem, sendo a parte consumidora punida duas vezes pelo mesmo fato”, disse. Nesse sentido, ponderou ser incabível se falar em retenção a título de despesas administrativas.

O advogado Jadson Biângulo, que representa os consumidores, esclareceu no pedido que os consumidores firmaram o contrato após abordagem de vendedores da empresa e participação em reunião, com buffet, bebidas variadas e entrega de brindes. Contudo, logo após a contratação eles perceberam que haviam cometido um erro, pois o valor do contrato era exorbitante.

Logo na manhã seguinte, eles procuraram o grupo a fim de rescindir o contrato firmado. Foram informados de não cabia direito de arrependimento, pois o contrato foi fechado dentro das dependências do clube. Sendo assim, o cancelamento somente se daria mediante o pagamento da multa contratual penal e multa compensatória.

A empresa de turismo argumentou que foram esclarecidos todos os termos do contrato aos autores, tendo inclusive sido gravado. Sustentou a ausência de direito ao arrependimento por ter sido o contrato firmado na sede da empresa de forma presencial. Aduziu que o programa contratado é simples, e que os autores não utilizaram os serviços pois não quitaram 15% do valor contratado. Afirmou que os autores não quitaram nenhuma parcela, somente a entrada.

Direito de arrependimento
Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que realmente o direito de arrependimento. Isso porque a legislação prevê que apenas os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de sete dias. No caso em questão, a negociação ocorreu dentro do empreendimento, e não em estande de vendas.

Assim, salientou que não há como eximir os consumidores das penalidades, contudo não da forma pretendida pela empresa, ou seja, como a cumulação de duas multas. Além disso, esclareceu que a multa deve incidir apenas sobre o valor pago, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.

Por fim, disse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel.

Via: Rota Juridica