Uma empreendedora de turismo de Caldas Novas terá de restituir, em única parcela, valor pago por um casal na contratação de Time Sharing Turístico (serviço de tempo compartilhado). Além disso, o juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, da 3ª Vara Cível daquela comarca, determinou multa penal de 10% apenas sobre a quantia paga pelos consumidores. O contrato previa a penalidade sobre o total do serviço. No caso, eles pagaram apenas uma parcela do contrato, de R$ 1,282.
O magistrado observou que o contrato em questão previa, ainda, a retenção de 17% do valor total do contrato a título de despesas administrativas, ou seja, duas penalidades. Contudo, o juiz esclareceu ser excessiva a cumulação das referidas sanções. “Afinal, patente o bis in idem, sendo a parte consumidora punida duas vezes pelo mesmo fato”, disse. Nesse sentido, ponderou ser incabível se falar em retenção a título de despesas administrativas.
O advogado Jadson Biângulo, que representa os consumidores, esclareceu no pedido que os consumidores firmaram o contrato após abordagem de vendedores da empresa e participação em reunião, com buffet, bebidas variadas e entrega de brindes. Contudo, logo após a contratação eles perceberam que haviam cometido um erro, pois o valor do contrato era exorbitante.
Logo na manhã seguinte, eles procuraram o grupo a fim de rescindir o contrato firmado. Foram informados de não cabia direito de arrependimento, pois o contrato foi fechado dentro das dependências do clube. Sendo assim, o cancelamento somente se daria mediante o pagamento da multa contratual penal e multa compensatória.
A empresa de turismo argumentou que foram esclarecidos todos os termos do contrato aos autores, tendo inclusive sido gravado. Sustentou a ausência de direito ao arrependimento por ter sido o contrato firmado na sede da empresa de forma presencial. Aduziu que o programa contratado é simples, e que os autores não utilizaram os serviços pois não quitaram 15% do valor contratado. Afirmou que os autores não quitaram nenhuma parcela, somente a entrada.
Direito de arrependimento
Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que realmente o direito de arrependimento. Isso porque a legislação prevê que apenas os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de sete dias. No caso em questão, a negociação ocorreu dentro do empreendimento, e não em estande de vendas.
Assim, salientou que não há como eximir os consumidores das penalidades, contudo não da forma pretendida pela empresa, ou seja, como a cumulação de duas multas. Além disso, esclareceu que a multa deve incidir apenas sobre o valor pago, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.
Por fim, disse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel.
Via: Rota Juridica